O contexto
Reajustes em planos de saúde têm regra — e a regra é frequentemente descumprida. Para planos individuais, o índice é definido anualmente pela ANS. Para coletivos, a operadora aplica reajustes "por sinistralidade" que, na prática, viram alavancas de aumento sem fundamentação técnica clara.
A maior pressão, porém, vem da mudança de faixa etária. Aos 59 anos — última faixa permitida pela Lei 10.741/03 — o reajuste pode chegar a 70%, 100%, casos extremos a 200%. A lei limita, mas a operadora costuma testar o teto.
É abusivo o reajuste por mudança de faixa etária aplicado em valor desproporcional, sem fundamentação técnica adequada. STJ, Tema 952 — repetitivo de jurisprudência
Fundamento jurídico
A defesa nesses casos se apoia em três bases que vêm sendo reiteradamente acolhidas pelos tribunais superiores:
- Lei 9.656/98 — define o rol mínimo de coberturas obrigatórias e veda recusas em hipóteses com indicação médica.
- Código de Defesa do Consumidor — aplicável a todo contrato de plano de saúde, com inversão do ônus da prova.
- Tema 1.069 do STJ — fixou que o rol da ANS é exemplificativo em casos com risco à saúde.
Reajuste por sinistralidade em plano coletivo
A operadora deve apresentar memória de cálculo clara, baseada em dados auditáveis. Reajustes sem fundamentação ou com base em premissas opacas são, em regra, anuláveis judicialmente, com restituição dos valores pagos a mais.
Prazos legais e urgência
O contrato de plano de saúde é de trato sucessivo: a cobrança abusiva se renova a cada mensalidade. Isso significa que a ação pode ser proposta a qualquer tempo, com pedido de devolução dos valores dos últimos 3 anos (prazo prescricional aplicável).
A liminar para suspensão imediata do reajuste abusivo é frequentemente concedida, especialmente quando o aumento compromete a manutenção do plano pelo beneficiário.