O contexto
Em situações obstétricas de urgência o tempo não é métrica, é diagnóstico. Quando a operadora exige carência, recusa cobertura por suposta omissão pré-contratual ou impõe protocolo de autorização prévia em um quadro agudo, a gestante e o bebê pagam o preço.
A Lei dos Planos de Saúde é clara: nas situações de urgência e emergência, a carência máxima admitida é de 24 horas, contadas da assinatura do contrato. Acima desse prazo, qualquer negativa baseada em carência é abusiva.
É vedado ao plano de saúde negar cobertura a procedimento de urgência ou emergência sob alegação de carência superior a 24 horas. Lei 9.656/98, art. 12, V, c
Fundamento jurídico
A defesa da gestante e do bebê se ancora em três pilares legais consolidados:
- Lei dos Planos de Saúde (9.656/98), art. 35-C: cobertura obrigatória nas urgências e emergências, sem exceção contratual.
- Resolução CONSU nº 8: define urgência e emergência e proíbe a operadora de exigir autorização prévia nesses casos.
- Estatuto da Criança e do Adolescente: tutela do nascituro reforça a prioridade absoluta do atendimento.
Prazos e urgência
Em quadros obstétricos agudos não há prazo razoável para autorização prévia. O atendimento precisa ser imediato. Quando a operadora cria barreiras, a via do plantão judicial é a única compatível com a velocidade clínica do caso.