O contexto
O cancelamento unilateral do plano de saúde é uma das estratégias mais usadas para se livrar de beneficiário caro: paciente oncológico, gestante de alto risco, idoso com tratamento contínuo. A operadora aposta no desespero e na falta de tempo para reagir.
A jurisprudência, no entanto, é firme em três frentes: a rescisão imotivada em plano individual é proibida, a rescisão durante tratamento é ilícita, e a notificação irregular vicia o ato. Em todos esses cenários a reativação é possível.
É vedada a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar, salvo por fraude ou inadimplência por mais de 60 dias nos últimos doze meses. Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único
Fundamento jurídico
A defesa da continuidade do plano se ancora em três bases legais:
- Lei 9.656/98, art. 13: veda a rescisão unilateral em plano individual fora de fraude e inadimplência qualificada.
- CDC, art. 39 e 51: a unilateralidade abusiva é nula de pleno direito.
- Súmula 608 do STJ: o CDC se aplica aos planos de saúde, exceto autogestão.
Prazos e urgência
A operadora precisa notificar com antecedência mínima de 60 dias em caso de inadimplência. Sem notificação válida, sem comprovação do débito ou em tratamento em curso, a rescisão é nula. A ação pedindo a reativação tem grande chance de tutela de urgência.