O contexto
O pronto-socorro é a porta de entrada do sistema de saúde. Quando ele recusa a internação ou condiciona o atendimento a uma transferência incompatível com o quadro clínico, há, na prática, denegação de socorro.
A negativa pode vir de várias formas: alegação de falta de leito, exigência de senha do plano em quadro agudo, recusa de cobertura por descumprimento de carência ou cobrança indevida em consulta de urgência. Em todos os cenários a via judicial é eficaz.
O atendimento em urgência e emergência será garantido a todos os beneficiários, sem distinção de carência ou condição contratual. Resolução CONSU 8/98, art. 1º
Fundamento jurídico
Três frentes jurídicas sustentam a internação compulsória nesses casos:
- CDC, art. 39, V: vedação à recusa de atendimento em situação de risco.
- Lei 9.656/98, art. 12, V, c: cobertura obrigatória em urgência ou emergência após 24h do contrato.
- Lei 8.080/90 (SUS): quando a discussão envolve unidade pública, a via judicial é igualmente eficaz e rápida.
Prazos e urgência
Em urgência o prazo é zero. Não há triagem contratual, não há autorização prévia, não há transferência sem condição clínica. A jurisprudência é firme: o socorro precisa acontecer primeiro, a discussão administrativa vem depois.