O contexto
O descredenciamento de hospital ou médico é um dos eventos mais traumáticos do plano de saúde. Paciente oncológico em meio à quimioterapia, gestante de alto risco com obstetra de confiança, criança autista vinculada à clínica especializada: todos podem ter o cuidado interrompido por uma decisão administrativa unilateral.
A ANS exige comunicação prévia de 30 dias e substituição equivalente. Quando essas regras não são cumpridas, ou quando há tratamento em curso, a operadora pode ser forçada a manter o prestador ou custear alternativa equivalente em rede particular.
A substituição de prestador hospitalar credenciado exige comunicação prévia ao beneficiário e equivalência da entidade substituta. Lei 9.656/98, art. 17
Fundamento jurídico
A proteção do beneficiário em descredenciamento se ancora em três regras:
- Lei 9.656/98, art. 17: exige comunicação prévia de 30 dias e substituição equivalente.
- RN 566/2022 da ANS: define os critérios de equivalência por especialidade e região.
- CDC, art. 51: cláusula que permite alteração unilateral em prejuízo do consumidor é nula.
Prazos e urgência
A comunicação precisa anteceder em 30 dias o descredenciamento. Sem essa comunicação, ou em tratamento em curso, a liminar para manutenção é cabível. Em caso de descredenciamento em massa, a ação coletiva é uma alternativa relevante.